EMBARGOS – Documento:6886287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040691-88.2024.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO CECOMTUR EXECUTIVE HOTEL LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno, porquanto interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 101, ACOR2, evento 101, RELVOTO1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois ignora a existência e tempestividade do agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) interposto no evento 79. Argumenta que decisão recorrida partiu da premissa equivocada de que foi manejado agravo interno, concluindo assim pela inadequação da via recursal...
(TJSC; Processo nº 5040691-88.2024.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6886287 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040691-88.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
CECOMTUR EXECUTIVE HOTEL LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno, porquanto interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 101, ACOR2, evento 101, RELVOTO1).
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada é omissa, pois ignora a existência e tempestividade do agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) interposto no evento 79. Argumenta que decisão recorrida partiu da premissa equivocada de que foi manejado agravo interno, concluindo assim pela inadequação da via recursal e erro grosseiro, contudo o recurso correto foi interposto, o que exige sua apreciação.
Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (evento 111, EMBDECL1).
A parte embargada, em síntese, pugna pela rejeição do recurso (evento 118, CONTRAZ1).
VOTO
De início, é importante destacar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II), e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sendo, portanto, de uma via recursal exclusiva, os embargos de declaração são estritamente direcionados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, com o propósito de viabilizar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Logo, tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, na decisão hostilizada, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado - vícios sem os quais a sua rejeição é medida que se impõe.
Ademais, é importante observar que a atribuição de efeitos infringentes é uma medida excepcional destinada a corrigir uma premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, após a sanada omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surge como consequência necessária.
No presente caso, não assiste razão à parte embargante quanto ao vício apontado.
Colho trecho do acórdão recorrido, no que interessa:
Pois bem, na sistemática de recorribilidade da decisão de admissibilidade, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial (art. 1.030, I, do CPC) é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, o agravo (art. 1.042 do CPC) é o instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, houve a interposição de agravo interno da decisão que não admitiu o recurso. Sendo assim, não comporta acolhimento, pois o recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Não há, outrossim, falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040691-88.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Embargos de Declaração em agravo interno. não conhecimento. insurgência atrelada à inadmissão do recurso especial. inexistência de vício no julgado. embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno.
2. Agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Tese da parte embargante de omissão no julgado.
4. Argumento de ausência na apreciação do agravo com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi adequadamente fundamentado ao não conhecer do agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
6. O agravo do art. 1.042 do CPC dirige-se à 3ª Vice-Presidência, a teor do art. 294 do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886177v24 e do código CRC db45eeb6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:03:49
5040691-88.2024.8.24.0000 6886177 .V24
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5040691-88.2024.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 304 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:33:37.
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